Decreto nº 72.737 de 04/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1973

Concede à Cia. Estanífera do Brasil, o direito de lavrar cassiterita, columbita, tantalita e espodumênio, no município de Itinga, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Cia. Estanífera do Brasil concessão para lavrar cassiterita, columbita, tantalita e espodumênio em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Barreiro Distrito e Município de Itinga, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e cinco hectares cinqüenta e dois ares e doze centiares (125,5212 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e oito metros (48m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus nordeste (44º NE), da confluência do Rio Piauí, com o Córrego Barroca da Lagoa D'Auta e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e oito metros (438m), setenta e um graus trinta e três minutos nordeste (71º33'NE); trezentos metros (300m), trinta e quarto graus vinte e dois minutos noroeste (34º22'NW); quatrocentos e doze metros e cinqüenta centímetros (412,50m), sessenta e um graus trinta e oito minutos sudoeste (61º38'SW); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); noventa e três metros (93m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e oito metros (58m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); cento e dezoito metros (118m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); noventa e oito metros (98m), leste (E); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); cento e trinta e oito metros (138m), leste (E); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), norte (N); quatrocentos e noventa e oito metros (498m), leste (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); cento e oitenta e oito metros (188m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); duzentos e vinte e três metros (223m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); cento e setenta e cinco metros (175m), sul (S); noventa e oito metros (98m), oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e trinta e três metros (133m), oeste (W); cento e três metros (103m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); noventa e oito metros (98m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), oeste (W); duzentos e quinze metros (215m), norte (N); vinte e oito metros (28m), oeste (W); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Libro C - Registro dos Decretos de lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM. 810.345-68).

Brasília, 4 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"