Decreto nº 72.736 de 04/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1973
Concede à Irmãos Tótoli - Mineração e Comércio Ltda., o direito de lavrar minério de manganês no município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Irmãos Tótoli - Mineração e Comércio Ltda., concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Marcolino Sales, no lugar denominado Fazenda Córrego Jardim, Distrito de Serra Nova, Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares (15 ha.), delimitada por um retângulo que tem um vértice a noventa e oito metros (98 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta graus trinta minutos sudoeste (50º 30' SW), do canto sudoeste (SW) da casa - sede da Fazenda Córrego do Jardim e os lados divergente desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de abril de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Libro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DNPM - 13.027-67).
Brasília, 4 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"