Decreto nº 72.735 de 04/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1973
Concede à Luiz Augusto Ribeiro do Valle, firma individual, o direito de lavrar argila, no município de São Simão, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Luiz Augusto Ribeiro do Valle, firma individual, concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Fortaleza, Distrito e Município de São Simão, Estado de São Paulo, numa área de cento e quarenta e seis hectares vinte e seis ares e vinte centiares (146,2620ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinco metros e trinta e oito centímetros (205,38m), no rumo verdadeiro de setenta graus cinquenta e nove minutos sudoeste (70º59'SW), do canto noroeste (NW) da ponte da Estrada de Rodagem que liga São Simão-Luiz Antônio, sobre o Ribeirão Tamanduá, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); trezentos e vinte e cinco metros (325), oeste (W); mil cento e cinquenta metros (1.150m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); dois mil e cinquenta metros (2.050m), sul (S); novecentos metros (900m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m), norte (N); sessenta e oito metros (68m), oeste (W); duzentos e noventa metros (290m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); quatrocentos e setenta e cinco metros (475), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM-2.795-67).
Brasília, 4 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"