Decreto nº 72.734 de 04/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1973
Concede à Mineração Cambuí S/A., o direito de lavrar argila, no município de Araucária, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Cambuí S.A. concessão para lavrar argila em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Rio Verde, Distrito de Guajuvira, Município de Araucária, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos hectares (400 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta metros (460m), no rumo verdadeiro de 30 graus trinta minutos sudoeste (30º30'SW), da confluência do Arroio Castelhano com o Rio Verde e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), sul (S); três mil metros (3.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de abril de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art.4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Libro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DNPM - 822.418-69).
Brasília, 4 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"