Decreto nº 72.733 de 04/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 1973

Concede à Júlio Bento da Silva, firma individual, o direito de lavrar diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Júlio Bento da Silva, firma individual, concessão para lavrar diamantes das margens devolutas do Rio Pinheiros, no lugar denominado Boa Vista ou Curral, Distrito de São João da Chapada, Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa e um hectares sessenta e oito ares e setenta e cinco centiares (291,6875ha.), delimitadas por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e quinze metros (115m), no rumo verdadeiro leste (E), da confluência do Córrego São João com o Rio Pinheiros e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta e cinco (435m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W), setecentos e dez metros (710m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), oeste(W); setecentos e noventa metros (790m), sul (S), cento e vinte metros (120m), oeste(W); trezentos e vinte e cinco metros (325m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); quatrocentos e vinte metros (420m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); seiscentos e trinta metros (630m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); duzentos e setenta e cinco metros (275m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W);quinhentos e sessenta metros (560m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); seiscentos e vinte metros (620m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), oeste (W), trezentos e setenta metros (370m), sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); trezentos e dez metros (310m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); trezentos e setenta metros (370m); sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); cento e noventa metros (190m),oeste (W); duzentos e sessenta metros (260m), sul (s): cento e setenta metros (170m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), sul (S); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W), quatrocentos e quarenta metros (440m), sul (S); cento e sessenta e cinco metros (165m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); seiscentos metros (600m) sul (S); duzentos e setenta e cinco metros (275m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e cinqüenta metros(150m), leste (E); quatrocentos e quarenta metros (440m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); cento e oitenta metros(180m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); duzentos e dez metros (210m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); cento e setenta metros (170m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E), trezentos metros (300m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); trezentos e setenta metros (370m), norte (N); cento e noventa metros (190m), leste (E); trezentos e dez metros (310m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), leste (E); trezentos e setenta metros (370m), norte (N); cento e oitenta e cinco metros (185m), leste (E); seiscentos e vinte metros (620m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); quinhentos e sessenta metros (560m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); quatrocentos metros (400m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); duzentos e setenta e cinco metros (275m), norte (N); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), leste (E); seiscentos e trinta metros (630m), norte (N); cento e oitenta metros (180m), leste (E); quatrocentos e vinte metros (420m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), leste (E); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), norte (N); centro e trinta metros (130m), leste (E); cento e setenta metros (170m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); trezentos e vinte e cinco (325m), norte(N); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); setecentos e noventa metros (790m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); setecentos e dez metros (710m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N); duzentos e cinco metros (205m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 1º de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica abrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos a União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65, 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá par título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 16.076-67)

Brasília, 4 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"