Decreto nº 72.729 de 03/09/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1973
Concede à Cia. Catarinense de Cimento Portland, o direito de lavrar argila nos municípios de Piçarras e Penha, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. Catarinense de Cimento Portland concessão para lavrar argila terrenos de sua propriedades de Gerenaldo Amantino de Souza, no lugar denominado Rio Furado, Distritos e Municípios de Piçarras e Penha, Estado de Santa Catarina, numa área de três hectares trinta e quatro ares e sessenta e dois centiares (3,3462 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e seis metros e trinta e sete centímetros (506,37m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus trinta e sete minutos sudeste (21º 37' SE), do canto sudeste (SE) da ponte de concreto da Rodovia BR-101 sobre o Rio Furado e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: doze metros (12 m), leste (E); vinte e sete metros (27 m), norte (N); doze metros (12 m), leste (E); vinte e sete metros (27 m), norte (N); doze metros (12 m), leste (E); vinte e sete metros (27 m), norte (N); doze metros (12 m), leste (E); vinte e sete metros (27 m), norte (N); doze metros (12 m), leste (E); vinte e sete metros (27 m), norte (N); doze metros (12 m), leste (E); vinte e sete metros (27 m), norte (N); doze metros (12 m), leste (E); vinte e sete metros (27 m), norte (N); doze metros (12 m), leste (E); vinte e sete metros (27 m), norte (N); doze metros (12 m), leste (E); vinte e sete metro (27 m), norte (N); cento e onze metros (111 m), leste (E); cento e trinta e cinco metros (135 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); oitenta e um metros (81 m), sul (S); oitenta e cinco metros (85 m), oeste (W); cinqüenta e sete metros (57 m), sul (S); oitenta e quatro metros (84 m), oeste (W); trinta metros (30 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de abril de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 805.319-69).
Brasília 3 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"