Decreto nº 72.723 de 31/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1973

Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas Unidades Orçamentarias, o crédito suplementar de Cr$ 3.605.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Gabinete do Ministro, Secretaria Geral, Inspetoria Geral de Finanças, Divisão de Segurança e Informações, Conselho Nacional do Petróleo, Departamento de Administração e Departamento de Pessoal, o crédito suplementar no valor de Cr$3.605.000,00 (três milhões seiscentos e cinco mil cruzeiros), para reforço de dotações orçamentarias consignadas ao subanexo 22.00, a saber:

  Cr$1,00 
22.00 - MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA  
22.01 Gabinete do Ministro  
2201.0104.2001 - Assessoramento Superior  
.1.3.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ...................................................... 100.000 
4.1.4.0 - Material Permanente .................................................................... 20.000 
22.02 - Secretaria Geral  
2202.0108.2012 - Documentaçao e Divulgaçao  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ...................................................... 140.000 
22.04 - Inspetoria Geral  
2204.0107.2005 - Coordenaçao e Controle Financeiro  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ...................................................... 140.000 
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações ....................................................... 20.000 
4.1.4.0 - Material Permanente ................................................................... 20.000 
22.05 - Divisão de Segurança e Informsações  
2205.0809.2008 - Assessoramento Relacionado à Segurança Nacional  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ...................................................... 100.000 
22.06 - Conselho Nacional do Petróleo  
2206.1001.2267 - Coordenaçao Política Nacional de Petróleo e Carvão   
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores ............................................ 200.000 
22.07 - Departamento de Administraçao  
2207.0101.2004 - Coordenaçao e Manutençao de Serviços  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ...................................................... 1.800.000 
3.1.4.0 - Encargos Diversos ....................................................................... 200.000 
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores ............................................. 200.000 
4.1.4.0 - Material Permanente .................................................................... 600.000 
22.10 - Departamento do Pessoal  
2210.0101.2013 - Administraçao de Pessoal  
002 - Coordenaçao Setorial da Política de Pessoal  
4.1.3.0 - Equipamentos e Instalaçoes ........................................................ 50.000 
4.1.4.0 - Material Permanente ................................................................... 15.000 
 TOTAL 3.605.000 

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentarias consignadas no vigente orçamento ao subanexo 22.00, a saber:

  Cr$1,00 
22.00 - MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA  
22.02 - Secretaria-Geral  
Atividade - 2202.0108.2006  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ................................................................... 150.000 
3.1.4.0 - Encargos Diversos ................................................................................... 250.000 
Atividade - 2202.0108.2012  
3.1.4.0 - Encargos Diversos ................................................................................... 5.000 
Projeto - 2202.1002.1084  
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros ................................................................... 1.200.000 
Projeto - 2202.1207.1043.013.03  
4.1.5.0 - Participaçao em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas 2.000.000 
 TOTAL ........................................................................................................ 3.605.000 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso"