Decreto nº 72.722 de 30/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1973
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra rural e respectiva faixa de acesso, sem benfeitorias, situadas no lugar denominado "Morro dos Cachorros", município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, destinadas à instalação de uma estação repetidora de microondas, torre e serviços afins, pela Companhia Catarinense de Telecomunicações - COTESC.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra rural, sem benfeitorias, medindo aproximadamente 1.500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados), e respectiva faixa de acesso com área de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), situadas no lugar denominado "Morro dos Cachorros", município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, de propriedade da Companhia Jensen-Agricultura, Indústria e Comércio, destinadas à instalação de uma estação repetidora de microondas, torre e serviços afins, pela Companhia Catarinense de Telecomunicações - COTESC.
Art. 2º A área de terra tem formato retangular, mede 30,00x50,00m (trinta metros por cinqüenta metros) e está inteiramente situada em terras de propriedade da Companhia Jensen-Agricultura, Indústria e Comércio, como também a faixa de acesso. O terreno dista em linha reta 29,60m (vinte e nove metros e sessenta centímetros) de um marco do Ministério do Exército que se acha junto da torre da TV coligadas e se posiciona dentro do seguinte critério: uma linha reta a partir do referido marco, traçada no ângulo, referido ao NM, de 121º00'SE, ferirá perpendicularmente um dos lados de 30,00 (trinta metros) do retângulo de tal forma que, à direita dessa reta, um dos segmentos, em ângulo reto, medirá 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) enquanto que, à esquerda, o outro segmento do mencionado lado, medirá 24,50m (vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros). A partir desse lado, projeta-se a faixa retangular, nas medidas indicadas, abrangida pela área a ser desapropriada. A faixa de acesso a desapropriar, de aproximadamente 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), mede 8,00m (oito metros) de largura por 45,00m (quarenta e cinco metros) de comprimento, em prolongamento de estrada de acesso à torre da TV coligadas, ladeando-a até atingir, perpendicularmente, o terreno individuado no artigo anterior, passando essa faixa pelo marco do Ministério do Exército; os imóveis estão registrados no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis Roberto Baier, da Comarca de Blumenau, Estado de Santa Catarina, sob o nº 39.633, Livro nº 3. AE, fls. 82 data de 3 de agosto de 1957, tudo de acordo com as plantas elaboradas pela COTESC e os demais documentos constantes do Processo nº 003.751 de 1973, do Ministério das Comunicações.
Art. 3º Fica a Companhia Catarinense de Telecomunicações - COTESC autorizada a promover a desapropriação da referida área de terra e respectiva faixa de acesso, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios, ou, para a faixa de acesso, a instituição da servidão de passagem.
Art. 4º Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Hygino C. Corsetti "