Decreto nº 72.719 de 30/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1973

Disciplina a aplicação de recursos necessários à implantação do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, item III, e 12 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, decreta:

Art. 1º As propostas de implantação progressiva dos Grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos, nos órgãos da Administração Federal direta e nas Autarquias federais, somente terão trânsito se acompanhadas dos seguintes elementos:

I - pronunciamento favorável do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, considerando os aspectos relativos à Modernização Administrativa e disponibilidades de recursos orçamentários para que o atendimento dos encargos resultantes da implantação do Plano ; e

II - ato que aprovar a lotação ideal, acompanhado da redução do quadro de pessoal e cronograma de implantação do Plano em conformidade com a escala global de prioridades.

Art. 2º Para os efeitos do item I, primeira parte, do artigo anterior, deverão os órgãos de pessoa encaminhar as estruturas organizacionais dos respectivos Ministérios e Autarquias à Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa (SEMOR) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que as examinará e opinará conclusivamente quanto à observância dos princípios constantes do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 3º Aprovada a lotação ideal e tendo em vista o disposto no item II do artigo 1º deste Decreto, deverão os órgãos de pessoal após a análise das unidades organizacionais, elaborar a proposta de composição das Categorias Funcionais com a lotação fixada para cada classe, a ser submetida à aprovação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, mediante prévia audiência da SEMOR.

Art. 4º Os órgãos de pessoal, com base na lotação fixada para cada classe das Categorias Funcionais, elaborarão demonstrativo sobre as despesas realizadas ou a realizar até a data da implantação do Plano relativas às seguintes retribuições, que, entre outras, propiciarão disponibilidade de recursos para o atendimento dos encargos futuros:

I - Gratificação pelo exercício em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RETIDE);

II - Gratificações por serviço extraordinário vinculado ao RETIDE;

III - Diárias de Brasília e respectivas absorções (Lei nº 4.019, 20 de dezembro de 1961);

IV - Diferenças de vencimento (artigos 103 e 105 do Decreto-Lei nº 200/67, Decreto-Lei nº 673, de 7 de julho de 1969);

V - Gratificações especiais;

VI - Gratificações de exercício e parcelas (Decreto-Lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969);

VII - Gratificações de Fundo Policial;

VIII - Gratificações de Produtividade;

IX - Gratificações (pro labore);

X - Gratificações de Representação;

XI - Partes variáveis de Remuneração (Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1963);

XII - Pagamentos mediante recibo.

Art. 5º Levantada, pelo órgão de pessoal, a despesa com a implantação da Categoria ou Categorias Funcionais, será o projeto encaminhado à Secretaria Geral do Ministério, ou unidade correspondente, que, perante o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, deverá:

I - comprovar a despesa realizada e a realizar até a data prevista para a implantação do Plano, bem como o saldo existente;

II - incluir a estimativa da despesa a ser realizada após a data de implantação do Plano; e

III - indicar a possibilidade de cancelar outras dotações para a abertura de crédito suplementar, se necessário.

Parágrafo único. Terão prioridade na implantação do Plano de Classificação de Cargos as unidades que comprovarem a possibilidade de atender os encargos decorrentes com os seus próprios recursos orçamentários, sem prejuízo do Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.

Art. 6º A Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, após exame da documentação encaminhada pela Secretaria Geral do Ministério, ou unidade correspondente declarará a possibilidade ou não do atendimento da despesa resultante da implantação do Plano de Classificação de Cargos através das dotações orçamentárias originais ou com a abertura de créditos suplementares cobertos com recursos do Ministério interessado ou da Reserva de Contingência.

Art. 7º Após a decisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, será o projeto encaminhado ao Órgão Central do SIPEC, para, depois do devido exame na forma da regulamentação pertinente, ser submetido à aprovação presidencial.

Art. 8º Os órgãos a que se referem o artigo 209 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, deverão providenciar a organização dos seus quadros de pessoal, de acordo com o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e respectiva regulamentação, observadas as normas prescritas neste Decreto.

Art. 9º Os ocupantes de cargos incluídos, por transformação ou transposição, no novo Plano de Classificação de Cargos somente poderão integrar Grupos-tarefa não remunerados.

Parágrafo único. Os integrantes de Grupos-tarefa, sem vínculo com o Serviço Público, não poderão perceber importância superior ao vencimento fixado para a classe mais elevada da Categoria Funcional correlata com a atividade desempenhada.

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 67.561, de 12 de novembro de 1970, o preenchimento de quaisquer cargos, funções ou empregos, bem assim contratações e locações de serviços, nos órgãos da Administração Federal direta, inclusive indicados no artigo 8º deste Decreto, e nas Autarquias federais, ficam condicionados à autorização expressa do Presidente da República, mediante prévia manifestação da Secretaria Geral respectiva ou unidade correspondente, quanto à indicação dos recursos orçamentários disponíveis para atender à despesa e exame final pelo Órgão Central do SIPEC.

Art. 11. Nas Autarquias que não recebem transferência de recursos da União destinados a custeio de pessoal, as despesas decorrentes da implantação do plano de classificação de cargos deverão ser atendidas pelos seus próprios recursos orçamentários, ficando, entretanto, sujeitas às mesmas exigências constantes deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

Adalberto de Barros Nunes.

Orlando Geisel.

Mário Gibson Barboza.

Antônio Delfim Netto.

Mário David Andreazza.

Moura Cavalcanti.

Jarbas G. Passarinho.

Júlio Barata.

J. Araripe Macêdo.

Mário Lemos.

Marcus Vinícius Pratini de Moraes.

Antônio Dias Leite Júnior.

João Paulo dos Reis Velloso.

José Costa Cavalcanti.

Hygino C. Corsetti."