Decreto nº 72.679 de 22/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1973
Concede à Indústria e Comércio de Mármores Brasileiros - MARBRAS Ltda. o direito de lavrar minérios de ferro e de manganês, nos municípios de Ladário e Corumbá, Estado do Mato Grosso.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada à Indústria e Comércio de Mármores Brasileiros - MARBRAS Ltda. concessão para lavrar minérios de ferro e de manganês em terrenos de propriedades de Wilsom Felix Soares, nos lugares denominados Marraria do Rabicho e Serra de Santa Cruz, Distritos de Ladário e Albuquerque, Municípios de Ladário e Corumbá, Estado do Mato Grosso, numa área de cento e cinqüenta e oito hectares, setenta e sete ares e cinqüenta centiares (158,7750ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro de quatorze graus cinco minutos sudoeste (14º 05' SW), do marco divisório das lotes São João, São Francisco, Santana e Serra Lúcia e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte metros (220m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); trezentos e cinco metros (305m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos e setenta metros (270m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); trezentos e quarenta metros (340m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); setecentos e setenta metros (770m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); duzentos e trinta metros (230m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); sessenta e cinco metros (60m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); duzentos e vinte metros (220m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1995, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM - 1.281-59).
Brasília, 22 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º e República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"