Decreto nº 72.678 de 22/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1973

Concede à EMINAMAR - Empresa de Mineração Amadeu Martins Ltda., o direito de lavrar caulim no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à EMINAMAR - Empresa de Mineração Amadeu Martins Ltda., concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Margarida Amadeu Martins, Antero Amadeu Martins e Prudenciana Soares Amadeu, no lugar denominado Sítio Santa Maria, Distrito e Município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares dezoito ares e sessenta centiares (15,1860 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros (185m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus trinta minutos nordeste (77º 30' NE), da bifurcação das estradas de rolagem, ligando Mar de Espanha e Arraial de Chiador e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte metros (220m), norte (N); sessenta e sete metros (67m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); vinte metros (20m); norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m); leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); sessenta e seis metros (66m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); setenta e sete metros (77m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante da condições constantes nos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM - 11.052-67).

Brasília, 22 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"