Decreto nº 72.671 de 21/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1973
Autoriza a encampação dos bens e instalações, vinculados à concessão do serviço público de energia elétrica no município de Frei Paulo, Estado de Sergipe.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e o que consta do processo MME 704.307-73
DECRETA:
Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados ao serviço público de energia elétrica existentes no município de Frei Paulo, Estado de Sergipe, explorado pela Prefeitura Municipal, por força do Decreto número 663, de 8 de março de 1962.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. -ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação das encampações referidas no artigo anterior.
Art. 3º Quando da imissão de posse dos bens e instalações encampados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o Ministério das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, com a interveniência daquela Empresa atribuirá, mediante convênio, à Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A.- ENERGIPE, a administração provisória dos serviços de energia elétrica citados no artigo 1º, deste Decreto e compreendido no Estado de Sergipe.
Art. 4º As despesas decorrentes da encampação e as de administração, quando deficitárias, correrão por conta de destaque dos recursos atribuídos na Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972, sob a classificação -28,00 -Encargos Gerais da União -28.02 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral -18,00.1054 -Financiamento de Atividades e Projetos Prioritários, suplementado por recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.
Art. 5º Os bens e instalações encampados, serão transferidos pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS as empresas de economia mista estaduais, sob a forma de participação acionário ou financiamento, imediatamente após a outorga das concessões e pelo valor apurado na forma do Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"