Decreto nº 72.670 de 21/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1973

Concede à Companhia de Cimento Portland Rio Branco o direito de lavrar calcário no município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Rio Branco concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade da Cia. Níquel Tocantins e outros, no lugar denominado Lages, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de duzentos e noventa e nove hectares e vinte e um ares (299,21ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e oitenta e três metros e cinquenta centímetros (1.383,50m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus e dezenove minutos sudoeste (67º 19' SW), do vértice de triangulação Bonifácio, do Conselho Nacional de Geografia (CNG), e os lados a partir desse vértice, com os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e vinte e seis metros (1.126m), leste (E); novecentos e setenta e nove metros (979m), sul (S); quatro mil setecentos e noventa e cinco metros e cinquenta centímetros (4.795,50m), leste (E); mil e onze metros e vinte centímetros (1.011,20 m), norte (N); trezentos e oito metros e trinta centímetros (308,30m), leste (E); duzentos e setenta e oito metros e dez centímetros (278,10m), sul (S); duzentos e vinte e oito metros e trinta centímetros (228,30m), oeste (W); oitocentos e treze metros e dez centímetros (813,10m), sul (S); mil cento e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros (1.167,50m), oeste (W); cento e noventa e cinco metros (195m), sul (S); seiscentos e noventa e oito metros (698m) oeste (W); setecentos e cinquenta metros (750m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), sul (S); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), oeste (W); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), sul (S); oitocentos e setenta meros (870m), oeste (W); seiscentos e quarenta metros (640m), norte (N); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); duzentos e noventa e cinco metros (295m), leste (E); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinco metros (205m), leste (E); duzentos e trinta e cinco metros (235m), norte (N); duzentos e trinta e cinco metros (235m), leste (E); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), norte(N); dois mil quinhentos e sessenta e cinco metros (2.565m), oeste (W); trezentos e vinte e cinco metros (325m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); quatrocentos e oitenta metros (480m), norte (N); seiscentos e dezesseis metros (616m), oeste (W); duzentos e cinquenta e quatro metros (254m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 10.602-67.)

Brasília, 21 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"