Decreto nº 72.666 de 20/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973
Transfere para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, parte do imóvel denominado Estação Experimental de Passo Fundo, no Distrito de Engenheiro Luiz Englert, Município de Sertão, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis número 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 4.947, de 6 de abril de 1966, tendo em vista o que consta dos Processos MA-040-1326/69, MA-3453/70 e INCRA-001453/72,
DECRETA:
Art. 1º É autorizada a transferência para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, da área de terras com suas acessões, medindo 15.101.908,59 metros quadrados, pertencente à União localizada no Distrito de Engenheiro Luiz Englert, Município de Sertão, Estado do Rio Grande do Sul, integrante de um todo maior de 17.060.755,59 metros quadrados, identificada pelas características e confrontações constantes das seguintes escrituras: de compra e venda, lavrada no Quarto Notário de Porto Alegre, em 29 de agosto de 1938 e transcrita sob o nº 12.027, fls. 161/166, Livro 3-AA, no Registro de Imóveis de Passo Fundo; de compra e venda, lavrada no Quarto Cartório de Notas de Porto Alegre, em 4 de fevereiro de 1949 e transcrita sob o nº 28.848, fls. 159, Livro 3-QQ, no Registro de Imóveis de Passo Fundo; e de doação pura e simples, lavrada no Primeiro Cartório de Notas de Passo Fundo, em 14 de fevereiro de 1949 e transcrita sob o nº 28.600, fls. 111, Livro 3-QQ, no Registro de Imóveis de Passo Fundo.
Parágrafo único.Exclui-se da transferência o perímetro reservado no Colégio Agrícola de Sertão.
Art. 2º O Serviço do Patrimônio da União efetivará a transferência a que se refere o artigo 1º mediante termo a ser lavrado no livro próprio do SPU.
Art. 3º O imóvel de que trata este Decreto será utilizado para o reassentamento de parceleiros oriundos da área destinada à Barragem de Passo Real, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único.O INCRA providenciará a divisão em lotes e sua alienação aos parceleiros reassentados, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Moura Cavalcanti"