Decreto nº 72.658 de 20/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973
Concede à Mineração Abel S/A., o direito de lavrar areia quartzosa no município de Brotas, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Abel S.A. concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Márcia de Souza Abel, no lugar denominado Campo Alegre, Distrito e Município de Brotas, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e cinqüenta e dois hectares e quarenta ares (352,40 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus sudeste (59º SE), da Barra do Córrego Santo Inácio no Ribeirão da Onça e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e trezentos metros (3.300m), oeste (W); seiscentos e vinte metros (620m), norte (N); dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440m), leste (E); setecentos metros (700m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), leste (E); mil seiscentos e oitenta metros (1.680m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); três mil metros (3.000m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 817.958-68).
Brasília, 20 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"