Decreto nº 72.655 de 20/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973
Concede à Cia. Nacional de Grafite Ltda., o direito de lavrar grafita no município de Itapecerica, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. Nacional de Grafite Ltda. concessão para lavrar grafita em terrenos de propriedade de Benjamim José Medeiros e outros, no lugar denominado Cafofo, Distrito e Município de Itapecerica, Estado de Minas Gerais numa área de quinhentos e setenta e dois hectares (572ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos metros (300m), no rumo verdadeiro sul (S), do vértice de triangulação estadual nº 90-C, altitude mil cento e noventa e sete metros (1.197m) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitocentos metros (1.800m), sul (S); novecentos metros (900), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); mil e quatrocentos metros (1.400m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); dois mil metros (2.000m), norte (N); mil e quatrocentos metros (1.400m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM-802.783-69).
Brasília, 20 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"