Decreto nº 72.654 de 17/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1973

Concede à Companhia Brasileira de Alumínio, direito de lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio concessão para lavrar bauxita em terrenos de propriedade de Haroldo Affonso Junqueira e outros no lugar denominado Campo dos Bezerros ou Rego D'Água, Distrito e Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e oito hectares e vinte e um ares (68,21ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e seis metros e quatorze centímetros (126,14m), no rumo verdadeiro de dezesseis graus vinte e seis minutos sudeste (16º26'SE), do centro da ponte sobre o Córrego Rego D'Água na Estrada de Rodagem Poços de Caldas-Andradas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e cinco metros (195m), norte (N); trezentos e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (384,50m), este (E); cento e quarenta e oito metros (148m), norte (N); duzentos e sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (265,50m), leste (E); cento e oito metros (108m), sul (S); cento e noventa e sete metros (197m), leste (E); trezentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (347,50m), sul (S); trezentos e oitenta metros (380m), oeste (W); quatrocentos e três metros e setenta e oito centímetros (403,78m), sul (S); seiscentos e novena e nove metros (699m), oeste (W); cento e noventa e seis metros e vinte e dois centímetros(196, 22m), sul (S); duzentos e vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (229,50m), oeste (W); duzentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (257,50m), norte (N); quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (45,50m), leste (E); noventa e cinco metros (95m), norte (N); setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (74,50m), leste (E); cem metros e cinqüenta centímetros (100,50m), norte (N); cento e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (116,50m), leste (E); noventa e nove metros e cinqüenta centímetros (99,50m), norte (N); oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (82,50m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), norte (N); setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (75,50m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); sessenta e sete metros (67m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 2.009-67).

Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"