Decreto nº 72.653 de 17/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1973

Concede à Mineração Matheus Leme Ltda., o direito de lavrar argila no Município de São Simão, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Matheus Leme Ltda., a concessão para lavrar argila em terreno de propriedade do Ministério da Agricultura, no lugar denominado Fazenda Santa Isabel, Distrito e Município de São Simão, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e sessenta e seis hectares trinta e oito ares e cinqüenta centiares (266,3850ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidente com o centro da ponte sobre o Rio Tamanduá, na entrada que liga Bento Quirino a Ribeirão, Preto e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e noventa e cinco metros (695m), oeste (W); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), sul (S); cento e noventa metros (190m), oeste (W); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), sul (S); seiscentos e noventa cinco metros (695m), leste (E); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), norte (N); cento e noventa metros (190m), leste (E); setecentos s setenta e cinco metros (775m), norte (N); setecentos e setenta metros (770m), leste (E); mil oitocentos e oitenta metros (1.880m), norte (N); setecentos e setenta metros (770m), oeste (W); mil setecentos e oitenta metros (1.780m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações no Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavras, do Departamento Nacional da Produção e Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 6.970-63).

Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"