Decreto nº 72.652 de 17/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1973

Concede à Companhia de Desenvolvimento Agro-Pecuário Industrial e Mineral do Estado do Pará - CIDAPAR, o direito de lavrar ouro no Município de Viseu, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Desenvolvimento Agro-Pecuário Industrial e Mineral do Estado do Pará - CIDAPAR concessão para lavrar ouro em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Cachoeira, Cachoeirinha, Monte Lindo e Macacos, Distrito de São José do Piriá, Município de Viseu, Estado do Pará numa área de quatrocentos e sessenta e oito hectares e cinqüenta ares (468,50 há.), resultante da diferença da área de um retângulo, que tem um vértice a oitocentos e noventa metros e quarenta e seis centímetros (890,46 m), no rumo verdadeiro de vinte graus trinta e três minutos nordeste (20º 33' NE), da confluência dos Igarapés Germano e Macaco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil setecentos e cinqüenta metros (3.750 m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500 m), leste (E); e as áreas assim descritas: A 1ª com uma área de quarenta e nove hectares e cinqüenta ares (49,50 há.), que tem um vértice a mil novecentos e vinte metros (1.920 m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus sudeste (22º SE), da confluência dos Igarapés Germano e Macaco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550 m), oitenta e três graus nordeste (83º NE); novecentos metros (900 m), sete graus sudeste (7º SE); A 2ª com uma área de vinte e oito hectares (28 ha), tendo um vértice a setecentos e quarenta metros (740 m), no rumos verdadeiro de quarenta e um graus sudeste (41º SE), da confluência dos Igarapés Germano e Macaco e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400 m), doze graus nordeste (12º NE); duzentos metros (200 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); e a 3ª com uma área de dezesseis hectares e cinqüenta ares (16,50 há.), tendo um vértice a mil cento e cinqüenta metros (1.150 m), no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus sudeste (88º SE), da confluência dos Igarapés Germano e Macaco e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800 m), doze graus nordeste (12º NE); cento e cinqüenta metros (150 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta e um graus nordeste (71º NE); cento e cinqüenta metros (150 m), vinte graus sudeste (20º SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), setenta e um graus sudoeste (71º SW); seiscentos e vinte metros (620 m), doze graus sudoeste (12º SW); cento e cinqüenta metros (150 m), setenta e oito graus noroeste (78º NW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n.º 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 385-44).

Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior "