Decreto nº 72.651 de 17/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1973
Concede a Minerações Brasileiras Reunidas S/A., o direito de lavrar minério de ferro no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Minerações Brasileiras Reunidas S.A. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de St. John Del Rey Mining Company Limited, nos lugares denominados Fazenda da Varginha do Neto e Fazenda do Capitão do Mato, Distrito e Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e trinta e três hectares trinta e sete ares e noventa e três centiares (433,3793ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico mais alto da Serra do Tamanduá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e quarenta e um metros e sessenta centímetros (3.041,60m), quarenta graus dez minutos sudeste (40º10'SE); oitocentos e noventa e seis metros (896m), vinte e seis graus sudoeste (26ºSW); quatrocentos e sessenta metros (460m), oeste (W); trezentos e noventa e dois metros (392m), norte (N); trezentos e seis metros (306m), oeste (W); trezentos e noventa e dois metros (392m), norte (N); trezentos e seis metros (306m), oeste (W); trezentos e noventa e dois metros (392m), norte (N); trezentos e seis metros (306m), oeste (W); trezentos e noventa e dois metros (392m), norte (N); trezentos e seis metros (306m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); trezentos e noventa e dois metros (392m), norte (N); trezentos e seis metros (306m), oeste (W); trezentos e noventa e dois metros (392m), norte (N); trezentos e seis metros (306m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); sessenta e quatro metros (64m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); duzentos e três metros e trinta e seis centímetros (203,36m), leste (E); setenta e seis metros (76m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); setenta e seis metros (76m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); setenta e seis metros (76m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); setenta e seis metros (76m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); setenta e seis metros (76m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cento e noventa seis metros e vinte e oito centímetros (196,28m), norte (N); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350m), quarenta e seis graus, nove minutos sudeste (46º09'SE). Esta concessão é outorgada, mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C -Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-4.855-58).
Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"