Decreto nº 72.649 de 17/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1973

Concede a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S/A. "IBAR" o direito de lavrar argila nos Municípios de Mogi das Cruzes e Biritiba Mirim, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. "IBAR" concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Rubens Luiz Amorim e outros no lugar denominado Fazenda Irohy, Distritos e Municípios de Mogi das Cruzes e Biritiba Mirim, Estado de São Paulo, numa área de cento e dois hectares (102 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e três metros e noventa e três centímetros (653,93m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus vinte e dois minutos nordeste (56º22'NE), do centro da ponte sobre o Rio Biritiba da Rodovia Mogi das Cruzes - Salesópolis e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), norte(N); mil e trezentos (1.300m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma os artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração:

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 805.873-68).

Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antonio Dias Leite Júnior"