Decreto nº 72.643 de 17/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de juta e malva da safra 1973/1974, produzidas nos Estados do Amazonas e Pará
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1º Fica assegurada à juta e à malva da safra de 1973/1974, produzidas nos Estados do Amazonas e Pará, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º Os preços por quilo, constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto do tipo 5 (cinco) acondicionado em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos, prensados à densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção, conforme as especificações dos Decretos ns. 6.825, de 7 de fevereiro de 1941; 7.137, de 8 de maio de 1941, e 92, de 30 de outubro de 1961.
Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto ou nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, para a fibra solta e seca, colocada na zona de produção, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).
Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Moura Cavalcanti."