Decreto nº 72.641 de 17/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim em casca, arroz em casca, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo, da safra 1973/1974, produzidos nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estado da Bahia

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma, amendoim em casa, arroz em casca, farinha e fécula de mandioca, feijão, girassol, milho, soja e sorgo, da safra 1973/1974, produzidos nos Estados do Acre, Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, no Território de Rondônia, no Distrito Federal e parte do Estado da Bahia, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º A parte do Estado da Bahia referida neste artigo será delimitada pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Os preços mínimos liquidos para os produtos, estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, tipos e subtipos, segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e de contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto.

§ 3º Para o amendoim, o feijão e o sorgo, cujos ciclos vegetativos permitem duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1973/1974 as safras das águas e das secas.

Art. 2º Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se aos produtos mencionados no art. 1º nas seguintes condições:

Produto Acondicionamento Unidade Peso Especificação Norma de classificação 
Algodão em pluma....... Fardos com cerca de 200 kg.................. 15 kg Fibra 30/32 mm tipo 5 Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958. 
Amendoim em casca... Sacos novos de juta ou similar............... 25 kg Subgrupos A, B e C, classe ventilado, subtipo C Resolução CONCEX nº 79, de 19 de outubro de 1972. 
Arroz em casca............ Sacos novos de juta ou similar........................... 50 kg Classe "longo", rendimento: 40% de inteiros e 28% de quebrados, tipo 2 Resolução CONCEX nº 61, de 23 de setembro de 1970. 
Farinha de mandioca.. Sacos novos de algodão ou similar... 50 kg Grupo industrial, classe branca, tipo 1.......... Resolução CONCEX n.º 66, de 14 de maio de 1971. 
Fécula de mandioca.... Sacos de papel kraft com 5/6 folhas. 50 kg Tipo 2 ou B........................ Resolução CONCEX nº 66, de 14 de maio de 1971. 
Feijão........................... Sacos novos de juta ou similar..... 60 kg Grupo I, classes: branco, preto e de cores, tipo 3..... Resolução CONCEX nº 40, de 14 de novembro de 1968. 
Girassol....................... Sacos novos de juta ou similar....... 40 kg Tipo 2................................. Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941. 
Milho............................ Sacos novos de juta ou similar.............................. 60 kg Grupos mole, semiduro e misturado, classes: amarelo, branco e mesclado, tipo 3.... Resolução CONCEX n.º 78, de 29 de fevereiro de 1972. 
Soja............................. Sacos novos de juta ou similar........................... 60 kg Grupo "média", classes: amarelo, verde, marrom, preta e mista, tipo 3........... Resolução CONCEX nº 82, de 5 de junho de 1973. 
Sorgo........................... Sacos novos de juta ou similar........... 60 kg Classes: branco, amarelo, vermelho e castanho, tipo 3 Decreto nº 69.279, de 23 de setembro de 1971. 

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, tipos, subtipos ou padrões não especificados no presente artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

§ 1º Para a extensão das operações em questão, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, conforme o disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.

§ 2º Os beneficiadores de algodão e os fabricantes de farinha ou fécula de mandioca, poderão ser incluídos nas operações de financiamento, desde que comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, no mínimo, os preços estabelecidos para o algodão em caroço e para raiz de mandioca constante deste Decreto e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção, segundo zonas geo-econômicas, sem quaisquer deduções inclusive ICM e FUNRURAL.

Art. 4º Fica a Comissão de Financiamento da Produção autorizada a estender as operações de que trata o artigo 2º deste Decreto ao arroz beneficiado, de acordo com as normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Moura Cavalcanti."