Decreto nº 72.638 de 17/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1973
Redistribui cargos, com os respectivos ocupantes, do Ministério dos Transportes para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 5.639, de 3 de dezembro de 1970, combinado com o artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Secretarias do Ministério Público, com lotação no Estado da Guanabara, os seguintes cargos, com os respectivos ocupantes, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, oriundos do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, mantidos os regimes jurídicos e previdenciários dos servidores:
a) dois cargos de Escriturário, código AF-202.8.A, ocupados por Antônio Torres Tenório e Carlos Galhano;
b) um cargo de Servente, código GL-104.5, ocupado por Sérgio Tavares do Nascimento;
c) um cargo de Motorista de Ponte Volante (Cr$568,00), ocupado por Ovídio Coloneze.
Art. 2º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes remeterá ao da Procuradoria Geral da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados no artigo 1º.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber os seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem até que o orçamento do Ministério Público Federal consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Mário David Andreazza"