Decreto nº 72.633 de 16/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1973

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no artigo 146, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, decreta:

Art. 1º A Secretaria Geral do Ministério da Indústria e do Comércio é o órgão central de planejamento, coordenação, modernização administrativa, orçamento e programação financeira na área de atuação do Ministério, competindo-lhe assessorar diretamente o Ministro de Estado e, em seu nome e sob sua direção superior:

a) realizar e promover estudos para a formulação de diretrizes que visem a definição da política da área ministerial;

b) coordenar as providências necessárias ao cumprimento dos objetivos e políticas estabelecidos.

§ 1º A Secretaria Geral, no exercício de suas atividades, instruirá os assuntos submetidos ao Ministério e orientará a atuação dos órgãos situados na área dessa Secretaria de Estado.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, manterá a Secretaria Geral, um sistema de informações técnicas e estimulará o desenvolvimento técnico-profissional nos diversos setores abrangidos pelo Ministério.

Art. 2º A Secretaria Geral compreende um Gabinete e as seguintes Secretarias integrantes da estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio:

1. Secretaria de Planos e Orçamento:

1.1 - Subsecretaria de Planos;

1.2 - Subsecretaria de Orçamento e Programação Financeira.

2. Secretaria de Coordenação:

2.1 - Subsecretaria de Atividades Básicas;

2.2 - Subsecretaria de Assuntos e Projetos Especiais.

3. Secretaria de Estudos e Informações Técnico-Econômicas:

3.1 - Subsecretaria de Informações Técnicas;

3.2 - Subsecretaria de Estudos Técnicos;

3.3 - Subsecretaria de Recursos Humanos.

Art. 3º O Secretário Geral terá Assessores e 2 (dois) Secretários Administrativos.

Art. 4º O Gabinete será dirigido por um Chefe que terá Assistente, Secretário Administrativo e Chefes de unidades de apoio administrativo.

Art. 5º As Secretarias serão dirigidas por Secretários e as Subsecretarias por Subsecretários, nomeados em comissão pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os Secretários terão Assessores, Assistentes e 1 (um) Secretário Administrativo e os Subsecretários, Assistentes e 1 (um) Secretário Administrativo.

Art. 6º A Secretaria Geral poderá contar ainda com até 8 (oito) cargos em comissão de Coordenadores Técnico e 10 (dez) funções gratificadas de Chefes de Equipes, nos termos estabelecidos no Regimento Interno a que se refere o artigo 7º deste Decreto.

Art. 7º A organização, a competência, as atribuições do pessoal e o funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 2º serão fixados em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º Fica a Secretaria Geral do Ministério da Indústria e do Comércio autorizada a empregar Grupos-Tarefa para a execução de encargos especiais e de projetos prioritários relacionados com a sua área de atuação.

Parágrafo único. Os Grupos-Tarefa serão constituídos na forma do que preceitua o Decreto nº 68.105, de 22 de janeiro de 1971, e terão organização e duração temporárias, devendo ser suprimidos tão logo concluam os encargos que lhes forem conferidos.

Art. 9º São extintos o Centro de Estudos Econômicos e a Divisão do Orçamento do Departamento de Administração em virtude da incorporação das suas atividades à estrutura da Secretaria Geral prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O acervo e as dotações orçamentárias dos órgãos extintos por este artigo ficam transferidos para a Secretaria Geral e o pessoal em exercício nesses órgãos será distribuído de acordo com as exigências do serviço.

Art. 10. Fica aprovada, na forma do Anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas da Secretaria Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. As transformações de que trata este Decreto, consignadas no mesmo Anexo, somente terão vigência com a publicação dos respectivos atos de provimento da situação nova, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas que figuram na situação anterior da tabela aprovada.

Art. 11. Os cargos em comissão integrantes da estrutura estabelecida neste Decreto serão classificados no Sistema estabelecido no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, quando da implantação desse Sistema na Secretária Geral.

§ 1º O ato de implantação referido neste artigo relacionará os cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de Gabinete da Secretaria Geral, da Divisão do Orçamento e do Centro de Estudos Econômicos, que serão transformados nos cargos integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores.

§ 2º Até que se efetivem as transformações referidas no parágrafo anterior fica mantido o preenchimento da situação vigente à data da publicação deste Decreto.

Art. 12. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Ministério da Indústria e do Comércio e por recursos especialmente consignados para o cumprimento do estabelecido no Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes.

João Paulo dos Reis Velloso."