Decreto nº 72.629 de 16/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973
Concede a Calfibra S/A. - Mineração, Indústria e Comércio o direito de lavrar dolomito no Município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Calfibra S.A. - Mineração, Indústria e Comércio concessão para lavrar dolomito em terrenos de propriedade de Francisco Alves Ribeiro Sobrinho, Antonio Florencio de Barros e herdeiros de Aguilar Taborda no lugar denominado Campinhos, Distrito de Tunas, Município de Bocaiuva do Sul, Estado do Paraná, numa área de duzentos e trinta e um hectares oitenta e cinco ares e vinte e cinco centiares (231,8525ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e setenta e cinco metros (275m), no rumo verdadeiro oeste (W); do bueiro existente na Estrada da Ribeira que liga São Paulo a Curitiba, localizado em cima do Córrego do Carneiro Hidráulico e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros (285m), norte (N); mil trezentos e quinze metros (1.315m), leste (E); setecentos e vinte metros (720m), sul (S); oitocentos metros (800m), oeste (W); novecentos e oitenta e cinco metros (985m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); oitocentos e cinquenta metros (850m), norte (N); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), leste (E); cento e trinta e cinco metros (135m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 10.009-67).
Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85ª da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"