Decreto nº 72.628 de 16/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

Concede à Usina Queiroz Júnior S/A. - Indústria Siderúrgica, o direito de lavrar minério de ferro no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Usina Queiroz Júnior S.A. - Indústria Siderúrgica concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade dos herdeiros e sucessores de Dona Laura Machado de Queiroz no lugar denominado Retido do Sapecado Distrito e Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito e hectares trinta e sete ares e cinquenta centiares (18,3750ha.), delimitada por um vértice a setecentos e quarenta e cinco metros (745m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus sudoeste (36º SW), do Pico do Itabirito e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e cinco metros (75m), sul (S); vinte e cinco metros (25m); leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); vinte e cinco metros (25m); leste (E); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros (25m); leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); cinquenta metros (50m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); cinquenta metros (50m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); cinquenta metros (50m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); cinquenta metros (50m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); cinquenta metros (50m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); oeste (W); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); cinquenta metros (50m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); cinquenta metros (50m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); cento e setenta e cinto (175m), norte (N); vinte e cinco metros (25m); leste (E); setenta e cinco metros (75m) sul (S); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); sul (S); vinte e cinco metros (25m); leste (E); vinte e cinco metros (25m); sul (S); setenta e cinco metros (75m) leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigatório a recolher aos cofres públicos os tributos devido à União, e cumprimento do disposto no Decreto-lei numero 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir quaisquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavras terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1.995-63).

Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"