Decreto nº 72.627 de 16/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

Concede à Companhia Siderúrgica Paulista "COSIPA" o direito de lavrar calcário no município de Guapiara, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Siderúrgica Paulista "COSIPA" concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro dos Elias, Distrito e Município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares quarenta e sete ares e trinta e quatro centiares (16,4734ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta e nove metros e oitenta centímetros(179,80m), no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus nove minutos nordeste (62º09'NE), da confluência do Córrego dos Elias com seu afluente da margem esquerda e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), norte (N) cem metros (100m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e trinta metros (130m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N) cem metros (100m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); cento e quatorze metros (114m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); vinte metros (20m), oeste(W); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), sul (S); noventa e nove metros (99m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e três metros (33m), oeste (W); quatorze metros (14m), norte (N); trinta e dois metros (32m), oeste (W); doze metros (12m), norte (N); vinte dois metros (22m), oeste (W); dezoito metros (18m), norte (N); dezoito (18m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); trinta metros (30m), norte(N); dezesseis metros (16m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 8.711-62).

Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"