Decreto nº 72.626 de 16/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973
Concede a Construções e Comércio Camargo Correa S/A., o direito de lavrar cianita no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Construções e Comércio Camargo Correa S.A. concessão para lavrar cianita em terrenos de propriedade de usufruto de Construções e Comércio Camargo Correa S.A., no lugar denominado Fazenda do Taquaral, Distrito de Serra Azul, Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares cinquenta e sete ares e cinquenta centiares (8,5750ha.), delimitada por dois polígonos, sendo o primeiro um retângulo que tem um vértice a setecentos e vinte metros (720m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus vinte minutos sudoeste (67º20'SW), da confluência dos Córregos das Mangueiras e Taquaral e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e cinco metros (195m) sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); o segundo é um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dezoito metros (318m), no rumo verdadeiro de sessenta graus vinte minutos noroeste (60º20'NW) da confluência dos Córregos das Mangueiras e Taquaral e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); quarenta metros (40m) norte (N); trinta metros (30m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavrar, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 1.543-65).
Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"