Decreto nº 72.624 de 16/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

Concede à CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos o direito de lavrar calcário, no Município de Capão Bonito - Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração),alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada á C.B.E. - Companhia Brasileira de Equipamento concessão para lavrar calcário em termos de propriedade Itabira Agro- Industrial S.A., nos gares denominados Lagoa - Barreiro e Freguesia Velha - Distrito de Ribeirão Grande - Município de Capão Bonito - Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e setenta e três hectares (473ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do Rio das Almas com seu afluente da margem direita, o Córrego do Chapéu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros(900m) norte (N); novecentos metros(900m), leste(E); mil metros(1.000m), norte(N); oitocentos metros(800m), leste(E); mil metros(1.000m), norte(N); mil e duzentos metros(1.200m), leste(E); dois mil metros(2.00m), sul(S);mil e duzentos metros(1.200m). oeste(W); novecentos metros(900m), sul(S); mil e setecentos metros (1.700m), oeste(W), Esta concessão á outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeitas ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres público os tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidão de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-804.493-68).

Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"