Decreto nº 72.623 de 16/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

Concede à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda., o direito de lavrar caulim e argila no Município de Santo André, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda., concessão para lavrar caulim e Argila em terrenos de propriedade da Construtora Miguel Curi S.A. no lugar denominado Sítio Pedroso, Distrito e Município de Santo André, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares setenta e seis ares e cinqüenta centiares (4,7650ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e dez metros (310 m), no rumo verdadeiro de dezessete graus onze minutos sudoeste (17º 11' SW), do centro do parapeito do tubo ladrão lado leste (E), do tanque do Córrego Pedroso e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte metros (220 m), sul (S); doze metros (12m), oeste (W); vinte metros (20m); sul (S); noventa e sete metros (97m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55m); oeste (W); doze metros (12m), norte (N); vinte metros (20m); oeste (W); nove metros (9m); norte (N); dezoito metros (18m), oeste (W); nove metros (9m); norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); sete metros (7m), norte (N); treze metros (13m); oeste (W); nove metros (9m); norte (N); dezesseis metros (16m); oeste (W); sete metros (7m); norte (N); quinze metros (15m); oeste (W); nove metros (9m); norte (N); quinze metros (15m); oeste (W); quinze metros (15m); norte (N); dez metros (10m); leste (E); dezoito metros (18m), norte (N); nove metros (9m); leste (E); quinze metros (15m); norte (N); nove metros (9m); leste (E); quinze metros (15m); norte (N); cento e onze metros (111m), leste (E); cento e noventa e cinco metros (195m), norte (N); cento e trinta e oito metros (138m) leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, alem de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigatório a recolher aos cofres públicos os tributos devido à União, e cumprimento do disposto no Decreto-lei numero 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir quaisquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavras terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.546-60).

Brasília, 16 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República .

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"