Decreto nº 72.597 de 13/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1973
Concede à Mineração Taboca S/A., o direito de lavrar cassiterita no município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Siderúrgica Mineração Taboca S.A. concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Seringal Massangana, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de oito mil seiscentos e quatro hectares (8.064 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e noventa metros (490 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus vinte e cinco minutos noroeste (52º 25' NW), da confluência dos Igarapés Barreiro e São Domingos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil cento e cinqüenta metros (2.150 m), norte (N); cinco mil e quinhentos metros (5.500), oeste (W); mil metros (1.000 m), sul (S); quinhentos metros (500 m), este (E); mil metros (1.000 m), sul (S); quinhentos metros, este (E); mil metros (1.000 m), sul (S); setecentos (700 m), este (E); mil e novecentos metros (1.900 m), sul (S); mil e seiscentos metros (1.600 m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500 m), sul (S); dois mil oitocentos metros (2.800 m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500 m), norte (N); mil e setecentos metros (1.700 m), este (E); mil e quinhentos metros (1.500 m), norte (N); dois mil e setecentos metros (2.700 m), oeste (W); quatro mil metros (4.000 m), sul (S); mil e seiscentos metros (1.600 m), este (E); mil metros (1.000 m), sul (S); mil e seiscentos metros (1.600 m), este (E); mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S); dois mil e trezentos metros (2.300 m), este (E); oitocentos metros (800 m), sul (S); quatrocentos metros, este (E); dois mil metros (2.000 m), sul (S); seiscentos metros (600 m), este (E); mil e trezentos metros (1.300 m), sul (S); mil metros (1.000 m), este (E); mil e trezentos metros (1.300 m), sul (S); quatro mil metros (4.000 m), este (E); mil e trezentos metros (1.300 m), norte (N); mil metros (1.000 m), oeste (W); mil e trezentos metros (1.300 m), norte (N); quatrocentos metros (400 m), este (E); dois mil metros (2.000 m), norte (N); quatrocentos metros (400 m), oeste (W); mil metros (1.000 m), norte (N); mil e setecentos metros (1.700 m), este (E); seiscentos metros (600 m), norte (N); quinhentos metros (500 m); oeste (W); mil e quatrocentos metros (1.400 m), norte (N); mil metros (1.000 m), este (E); dois mil metros (2.000 m), norte (N); dois mil metros (2.000 m), oeste (W); mil e setecentos metros (1.700 m), sul (S); novecentos metros (900 m), oeste (W); mil metros (1.000 m) sul (S); dois mil e duzentos metros (2.200 m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200 m), sul (S); mil e cem metros (1.100 m), oeste (W); dois mil e duzentos metros (2.200 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E); mil e cem metros (1.100 m), norte (N); mil e setecentos metros (1.700 m), este (E); dois mil e cem metros (2.100 m), norte (N); seiscentos metros (600 m), este (E); mil novecentos e cinqüenta metros (1.950 m), norte (N); duzentos metros (200 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 803.829-70).
Brasília, 13 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"