Decreto nº 72.595 de 13/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1973
Concede a Paraná Comércio Administração S/A., o direito de lavrar calcário no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Paraná Comércio Administração S.A., concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sumidouro, Distrito de Tunas, Município de Bacaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de cem hectares trinta e quatro ares e cinqüenta centiares (100,3450 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do Córrego Seco com o Rio Sumidouro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa metros (190m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e dez metros (110m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), este (E); cem metros (100m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cinqüenta metros (50m) norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), este (E); trinta e cinco metros (35m), sul (S); cem metros (100m), este (E); noventa metros (90m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); dez metros (10m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta metros (30m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 886-64.)
Brasília, 13 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"