Decreto nº 72.593 de 13/08/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1973

Concede à Serrana S/A. de Mineração, o direito de lavrar argila, no município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos temos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art.1º Fica outorgada à Serrana S.A. de Mineração concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Manuel Antunes da Silva, José Garnia Muniz e outros, nos lugares denominados Parafuso e Bananal, Distrito do Cajati, Município de Jacupiranga, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e sessenta e um hectares (261ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e quarenta e seis metros e oitenta centímetros (246,80m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus quarenta e oito minutos sudoeste (51º 48' SW), do centro geométrico da ponte sobre o Rio Jacupiranguinha, que liga a BR-116 com o Distrito de Cajati e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m),sul (S); mil metros (1.000m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); cento e quatrocentos metros (400m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo, Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DNPM - 801.960-71)

Brasília, 13 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"