Decreto nº 72.592 de 13/08/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1973
Concede à Mineração Iedem Ltda., o direito de lavrar minério de manganês nos municípios de Dom Silvério e São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Iedem Ltda. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de Murillo Gianetti, Senhor José Gomes de Araújo e outros nos lugares denominados Fazenda do Braga e Fazenda da Serra, Distrito de Sem Peixe, Municípios de Dom Silvério e São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta hectares e trinta e sete ares e cinquenta centiares (270,3750ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cem metros (100 m), no rumo verdadeiro oeste (W), da confluência do Córrego Araçá e Córrego Barroso ou São Bartolomeu e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e quarenta metros (140 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e quarenta metros (140 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e quarenta metros (140 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e quarenta metros, (140 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e quarenta metros (140 m), sul (S), cem metros (100 m), oeste (W); cento e quarenta metros (140 m), sul (S); trezentos e quarenta metros (340 m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150 m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125 m), oeste (W);cem metros (100 m), norte (N); oitenta metros (80 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); oitenta e cinco metros (85 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N), noventa metros (90 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); oitenta metros (80 m), oeste (W); cem metros (100 m), norte (N); oitenta metros (80 m), oeste (W); quatrocentos e quarenta metros (440 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cento e dez metros (110 m), norte (N), cinquenta metros (50 m), este (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); cem metros (100 m), este (E); duzentos e vinte metros (220 m), norte (N); sessenta metros (60 m), este (E);cento e trinta metros (130 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); vinte metros (20 m), norte (N), cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m) este (E), dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E), dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (N); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E), dez metros (10 m), norte(N), cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E), dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N), cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N), cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros(5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E), dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (N); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E), dez metros (10 m), norte(N), cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E), dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N), cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N), cinco metros (5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinco metros(5 m), este (E); dez metros (10 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E);cem metros (100 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); cinquenta metros (50 m), este (E); cento e dez metros (110 m), norte (N), cinquenta metros (50 m), este (E); cem metros (100 m), norte (N); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), este (E), novecentos e cinquenta metros (950 m), sul (S); cento e setenta metros (170 m), oeste (W); mil e cem metros (1100 m), sul (S); duzentos e cinquenta metros (250 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, o 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro B - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Mineração e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 1.099-40)
Brasília, 13 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"