Decreto nº 72.546 de 30/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1973

Encampa os bens e instalações que constituem a usina termelétrica de São Jerônimo, de propriedade da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934 (Código de Águas),

DECRETA:

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações que constituem a usina termelétrica de São Jerônimo de propriedade da Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE, situada no município de São Jerônimo; Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A encampação mencionada no artigo anterior refere-se, exclusivamente às instalações de produção de energia elétrica.

Parágrafo único. Ficam excluídos do presente ato os bens imóveis e as instalações auxiliares da referida usina, inclusive a casa de força.

Art. 3º Fica determinada a data de 1º de fevereiro de 1974, para a cessação da geração da usina de São Gerônimo.

Parágrafo único. Fica autorizada, após a data determinada neste artigo, a desmontagem da referida usina.

Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS promoverá a alienação dos bens a que se refere o artigo 2º deste Decreto e depositará os valores correspondentes à Conta da Receita Extraordinária da União, no Banco do Brasil S. A.

Art. 5º Fica atribuída à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS competência para promover as medidas necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 6º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS ajustará com a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE o pagamento da indenização dos bens encampados e a eventual indenização do pessoal de operação, ficando os respectivos pagamentos sujeitos à prévia aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 7º Correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, as despesas previstas no artigo 6º assim como aquelas referidas no Parágrafo único do artigo 3º.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"