Decreto nº 72.533 de 26/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 1973

Autoriza a encampação dos bens e instalações vinculados às concessões dos serviços públicos de energia elétrica em diversos municípios dos Estados de Sergipe, Alagoas e Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 471, de 08.01.1992, DOU 09.01.1992.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o que consta do processo 704.307-73,

DECRETA:

Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes nos seguintes municípios dos Estados de Sergipe, Alagoas e Bahia.

a) Estado de Sergipe:

- Campo do Brito, explorados pela Prefeitura Municipal, por força do que consta no processo D. Ag 2.482, de 1940;

- Cedro de São João, explorados pela Prefeitura Municipal, por força do Decreto nº 54.754, de 30 de outubro de 1964;

- Lagarto, explorados pela Prefeitura Municipal, por força do Decreto nº 54.415, de 12 de outubro de 1964;

- Neópolis, explorados pela Prefeitura Municipal, por força do Decreto nº 42.634, de 13 de novembro de 1967;

- Nossa Senhora do Socorro, explorados pela Prefeitura Municipal, por força do Decreto nº 54.584, de 26 de outubro de 1964;

- Riachuelo, explorados pela Prefeitura Municipal, por força do Decreto nº 60.734, de 22 de setembro de 1967;

- São Cristovão, explorados pela Prefeitura Municipal, por força do Decreto nº 54.583, de 26 de outubro de 1964;

- Arauá, Buquim, Cristinópolis Estância, Indiaroba, Itabaianinha Pedrinhas, Riachão dos Dantas, Santa Luzia do Itanhi, Tobias Barreto, Tomar do Geru e Umbauba explorados pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, por força dos Decretos nº 46.837, de 15 de setembro de 1959, nº 56.647, de 5 de agosto de 1965, nº 37.837, de 31 de agosto 1955, nº 48.825, de 12 de agosto de 1960, nº 47.238, de 16 de outubro de 1959, nº 51.781, de 4 de março de 1963, nº 563, de 2 de fevereiro de 1962, e nº 58.717, de 14 de junho de 1966;

- Propriá e Telha explorados pela Companhia Distribuidora de Energia Elétrica de Propriá por força do Decreto nº 42.848, de 19 de dezembro de 1957.

b) Estado de Alagoas:

- União dos Palmares explorados pela Prefeitura Municipal, por força do Decreto nº 53.007, de 27 de novembro de 1963;

- Arapiraca, explorados pela Força e Luz de Arapiraca por força do Decreto nº 46.812, de 14 de setembro de 1959;

- Delmiro Gouvea explorados pela Companhia Agro-Fabril Mercantil, por força do que consta do processo D. Ag 64-35;

- Penedo, explorados pela Empresa Penedense de Luz e Força, por força do que consta do processo D. Ag 2.527, de 1940;

- Rio Largo, explorados pela Eletro Mundaú S.A., por força do Decreto nº 43.856, de 9 junho de 1958.

c) Estado da Bahia:

- Jandaira e Rio Real, explorados pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, por força dos Decretos nº 58.646, de 16 de junho de 1966, e nº 563, de 2 de fevereiro de 1962.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás a promover os atos necessários à efetivação das encampações referidas no artigo anterior.

Art. 3º Quando da imissão de posse dos bens e instalações encampados pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, o Ministério das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, com a interveniência daquela Empresa atribuirá, mediante convênio, à Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, à Companhia de Eletricidade de Alagoas - CEAL e à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a administração provisória dos serviços de energia elétrica citados no artigo 1º deste decreto e compreendidos respectivamente nos Estados de Sergipe, Alagoas e Bahia, até a outorga de novas concessões.

Art. 4º As despesas decorrentes da encampação e as de administração, quando deficitárias, correrão por conta de destaque dos recursos atribuídos na Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972, sob a classificação - 28.00 - Encargos Gerais da União - 28.02 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral - 18.00.1054 - Financiamento de Atividades e Projetos Prioritários, suplemetado por recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Art. 5º Os bens e instalações encampados, serão transferidos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás as empresas de economia mista estaduais, sob a forma de participação acionária ou financiamento, imediatamente após a outorga das concessões e pelo valor apurado na forma do Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso"