Decreto nº 72.531 de 26/07/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 1973
Transfere o Centro Experimental de Orientação Infanto-Juvenil, da Coordenação de Proteção Materno-Infantil, para a Fundação Instituto Oswaldo Cruz
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 146, alínea b, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, decreta:
Art. 1º É transferido para a Fundação Instituto Oswaldo Cruz, integrando-se em seu Instituto Fernandes Figueira, o Centro de Orientação Infanto-Juvenil, órgão da Coordenação de Proteção Materno-Infantil, da Secretaria de Assistência Médica, do Ministério da Saúde.
Art. 2º São incorporados ao patrimônio da Fundação Instituto Oswaldo Cruz, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 904, de 1º de outubro de 1969, os bens móveis pertencentes ao acervo da União em carga do Centro Experimental de Orientação Infanto-Juvenil, a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão arrolados e avaliados por Comissão designada para esse fim pelo Coordenador de Proteção Materno-Infantil, procedendo-se às respectivas baixas nos estoques contabilizados, na forma da legislação vigente.
Art. 3º Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde que na data da vigência deste Decreto, estejam em exercício no Centro Experimental de Orientação Infanto-Juvenil, ficam à disposição da Fundação Instituto Oswaldo Cruz, com os vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1º O pessoal eventual ou contratado pelo regime da legislação trabalhista, com exercício no Centro a que se refere este artigo, passa, em sucessão, à Fundação Instituto Oswaldo Cruz, integrando a tabela de empregos do Instituto Fernandes Figueira.
§ 2º Os recursos financeiros consignados no vigente Orçamento da União para atender às despesas do pessoal referido no parágrafo anterior são transferidos à Fundação Instituto Oswaldo Cruz.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Mário Lemos."