Decreto nº 72.506 de 20/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1973

Altera a redação do artigo 26, do Decreto nº 66.882, de 16 de julho de 1970, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 26, do Decreto nº 66.882, de 16 de julho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. O Ministério do Interior, para o desempenho de atribuições permanentes ou temporárias, conta ainda com as seguintes unidades de natureza especial ou transitória, criados por Decreto:

I - O Projeto Rondon, órgão autônomo, de adminstração direta, subordinado ao Ministério do Interior, instituído em caráter permanente pelo Decreto nº 62.927, de 28 de junho de 1968, com as finalidades básicas estabelecidas pelo Decreto nº 67.505, de 6 de novembro de 1970;

II - O Grupo Especial para Assuntos de Calamidade Pública - GEACAP, vinculado à Secretaria Geral, com a finalidade de atualizar periodicamente o Plano Nacional de Defesa contra Calamidades Públicas e coordenar o atendimento às populações atingidas por tais ocorrências;

III - O Grupo Executivo de Irrigação e Desenvolvomento Agrário - GEIDA, vinculado à Secretaria Geral, com a finalidade de planejar e supervisionar as atividades de órgãos federais relacionados com o desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - A Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileira-Uruguai para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim-SB/CLM, passa a ser vinculada à SUDESUL, com a finalidade de dar cumprimento, na área brasileira, aos compromissos assumidos pelo Brasil nas Notas Reversais trocadas com a República Oriental do Uruguai, em 26 de abril de 1963 e 5 de agosto de 1966".

Art. 2º O Ministro de Estado do Interior promoverá a transferência, para órgão de sua indicação, do acervo da Coordenação de Habitação de Interesse Social da Área Metropolitana do Grande Rio - CHISAM.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 62.654, de 3 de maio de 1968.

Brasília, 20 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Costa Cavalcanti."