Decreto nº 725 de 30/12/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 2010

Dispõe sobre a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e sobre a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, instituídas pela Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010.

O Prefeito Municipal de Manaus, no exercício da competência que lhe confere o inciso IV, art. 80, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto nos arts. 82, § 2º, 83, parágrafo único, 86, §§ 1º, 3º e 4º, 95, §§ 1º, 3º e 4º, 96, 97, §§ 4º e 5º, 98, 109 e 195, todos da Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para implementação da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS;

Considerando as razões expostas no Processo nº 2010/2207/2887/05285,

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, instituídas pela Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010, ficam regulamentadas nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I - DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

Art. 2º A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

§ 1º O fato gerador da taxa definida no caput, para efeito de lançamento, ocorrerá em primeiro de janeiro de cada exercício, e o pagamento dar-se-á:

I - no mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM destinado ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, podendo os tributos serem lançados conjuntamente e com os mesmos percentuais de desconto;

II - em DAM individualizado, aplicando-se o desconto referido no inciso I, observados os prazos estabelecidos em Decreto de Lançamento.

§ 2º São considerados resíduos sólidos domiciliares:

I - os comuns originários de residências;

II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2 A, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários;

III - os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2 B, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinquenta) quilogramas diários.

Art. 3º A utilização potencial dos serviços de que trata o art. 2º ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários, para fruição.

Art. 4º É contribuinte da TRSD o munícipe-usuário, definido por lei como pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Imobiliário do Município, que for usuária efetiva ou potencial dos serviços previstos no art. 79 c/c § 2º do art. 82, ambos da Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º A pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município que não for usuária dos serviços referidos no caput deverá comunicar este fato à Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, observado o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º Estão obrigados a efetuar a comunicação de que trata o § 1º tanto a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município, quanto o usuário real, efetivo ou potencial dos serviços tributáveis, seja locatário, cessionário, comodatário, usufrutuário, usuário, dentre outros que detenham a posse direta do bem, seja esta decorrente de direito contratual ou real, na forma definida pelo Código Civil Brasileiro.

§ 3º A comunicação de que trata o § 1º deverá:

I - conter as firmas reconhecidas das pessoas dispostas no § 1º;

II - ser instruída com cópia autenticada do contrato ou instrumento público que identifique o usuário real como responsável pela Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR;

III - ser utilizada, quando procedente, como instrumento de identificação do usuário real como contribuinte do tributo, remanescendo a responsabilidade tributária subsidiária da pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário do Município;

IV - ser utilizada para o lançamento do exercício, quando efetuada até a data do vencimento da primeira parcela ou cota única, ensejando, caso procedente, cancelamento do valor lançado e novo lançamento em nome do usuário real;

V - ser aplicada para o lançamento de exercícios futuros, quando efetuada na Declaração disposta no art. 8º, observada a abrangência do contrato ou instrumento público de que trata o inciso II.

§ 4º No caso de indevida ou improcedente a comunicação disposta neste artigo, o lançamento deverá ser mantido em nome da pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário do Município, nas situações previstas nos incisos IV e V do § 3º.

Art. 5º As empresas do Polo Industrial de Manaus poderão compensar a taxa incidente sobre seus resíduos sólidos desde que, comprovadamente, os processem de forma ecologicamente correta, observadas as disposições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA que tratam da destinação de resíduos sólidos industriais.

§ 1º A compensação referida no caput observará as regras dispostas na legislação municipal específica.

§ 2º Não será efetuado o lançamento do tributo, não se aplicando a compensação referida no caput, quando:

I - não houver a prestação dos serviços tributáveis;

II - o valor do processamento efetuado pela empresa for superior ao valor da TRSD.

Art. 6º A base de cálculo da TRSD é a equivalente ao custo dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, que será rateado entre os contribuintes na proporção do volume de geração potencial desses resíduos.

Art. 7º O contribuinte da TRSD deverá enviar Declaração de Geração de Resíduos Sólidos, cujo modelo será disciplinado em Portaria editada pelo titular da SEMEF, até o dia 30 de novembro, para efeito de lançamento do tributo do próximo exercício, por meio dos seguintes instrumentos:

I - guia de classificação do imóvel constante do Carnê de Lançamento do tributo do exercício em curso, a ser entregue em qualquer ponto de atendimento da SEMEF;

II - modelo disponível no sítio www.manaus.am.gov.br;

III - formulário específico disponível em qualquer ponto de atendimento da SEMEF.

§ 1º O contribuinte deverá assinalar o seu enquadramento na Declaração de que trata o caput em uma das faixas previstas no art. 85 da Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º Para efeito da apuração individual do volume de geração potencial dos resíduos definidos no art. 6º, o contribuinte deverá preencher a Declaração de que trata o art. 7º, observados os procedimentos especificados.

Art. 8º Somente haverá a obrigação de envio de nova Declaração quando o contribuinte mudar de enquadramento nas faixas referidas no § 1º do art. 7º.

Art. 9º O lançamento deverá ser efetivado com base na Declaração emitida pelo contribuinte, ficando sujeito a alterações caso seja verificada divergência entre o valor declarado e o efetivamente utilizado pelo sujeito passivo, apurado pela autoridade de limpeza referida no § 1º do art. 20 deste Decreto.

§ 1º O não envio da Declaração pelo contribuinte importará no lançamento do tributo observada a média de volume de resíduos produzidos na região em que o imóvel estiver localizado.

§ 2º A comunicação referida no art. 4º deverá ser anexada à Declaração de que trata o art. 7º, quando o declarante dispuser, na data de seu envio, dos elementos exigidos para cumprimento das formalidades dispostas no referido artigo.

Art. 10. Para efeito do lançamento do TRSD de 2011, adotar-se-á a média de volume de resíduos produzidos na região em que o imóvel estiver localizado, podendo o contribuinte, caso discorde do valor lançado, efetuar a impugnação na forma definida no art. 20, até a data do vencimento da primeira parcela ou cota única do tributo.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

Art. 11. A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde - TRSS tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

Parágrafo único. O fato gerador da taxa, para efeito de lançamento, ocorrerá em primeiro de janeiro de cada exercício, e o pagamento dar-se-á:

I - no mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM destinado ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, podendo os tributos serem lançados conjuntamente e com os mesmos percentuais de desconto;

II - em DAM individualizado, aplicando-se o desconto referido no inciso I, observados os prazos estabelecidos no Decreto de Lançamento.

Art. 12. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde:

I - todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do CONAMA;

II - os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

Art. 13. A base de cálculo da TRSS é equivalente ao custo dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, que será rateado entre os contribuintes na proporção da quantidade de geração potencial desses resíduos.

Art. 14. É contribuinte da TRSS o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Manaus.

§ 1º Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no art. 12, incluindo-se entre esses estabelecimentos, necessariamente, hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

§ 2º Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte, utilizando-se, para esse fim, o cadastro mobiliário ou mercantil da SEMEF, inclusive para efeito de lançamento do tributo.

Art. 15. A aferição individual do volume de geração potencial de resíduos sólidos de serviços de saúde será procedida com base na declaração do próprio contribuinte, na forma definida no art. 16.

Art. 16. O contribuinte da TRSS deverá firmar Declaração de Geração de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, cujo modelo será disciplinado em Portaria editada pelo titular da SEMEF, até o dia 30 de novembro, para efeito de lançamento do tributo do próximo exercício, por meio dos seguintes instrumentos:

I - guia de classificação de seu EGRS constante do Carnê de Lançamento do Tributo relativo ao exercício em curso, a ser entregue em qualquer posto de atendimento da SEMEF;

II - modelo disponível no sítio www.manaus.am.gov.br;

III - formulário específico disponível em qualquer posto de atendimento da SEMEF.

§ 1º O contribuinte deverá assinalar o seu enquadramento na Declaração de que trata este artigo, em uma das faixas previstas no art. 94 da Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º O não envio da Declaração importará o lançamento do tributo na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município.

Art. 17. Somente haverá a obrigação de envio de nova Declaração quando o contribuinte mudar de enquadramento nas faixas referidas no § 1º do art. 16.

Art. 18. O lançamento deverá ser efetivado com base na Declaração do contribuinte, ficando sujeito a alterações caso seja verificada divergência entre o valor declarado e o efetivamente utilizado pelo sujeito passivo, apurado pela autoridade de limpeza referida no § 1º do art. 20.

Parágrafo único. Para efeito do lançamento da TRSS de 2011, adotar-se-á a faixa média de EGRS de resíduos produzidos na região em que o imóvel está localizado, podendo o contribuinte, caso discorde do valor lançado, efetuar a impugnação na forma definida no art. 20, até a data do vencimento da primeira parcela ou cota única do tributo.

Art. 19. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, observados os critérios e modelos a serem disciplinados em ato normativo da lavra do titular da SEMEF, obrigado a:

I - efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;

II - apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.

Parágrafo único. A falta da escrituração ou de sua apresentação, no prazo regulamentar, à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de trinta por cento do valor devido no período não escriturado.

CAPÍTULO III - DA IMPUGNAÇÃO DAS TAXAS

Art. 20. A impugnação da TRSD ou da TRSS será dirigida à Primeira Instância Administrativa da SEMEF, até a data do vencimento da primeira parcela ou cota única, nos termos do processo administrativo aplicável aos outros tributos dessa Secretaria, devendo ser instruída com:

I - a declaração do contribuinte na faixa de UGR em que julgue enquadrar-se;

II - o comprovante de recolhimento facultativo do tributo, efetuado por meio de DAM avulso, evitando a incidência de encargos moratórios; e

III - outras informações que julgar necessárias ao julgamento do pedido.

§ 1º A autoridade julgadora poderá solicitar as informações que entender pertinentes à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.

§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso, nos termos do processo administrativo, que será recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

Art. 21. A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DAS TAXAS

Art. 22. O Lançamento das TRSD e TRSS será efetuado por meio de ato normativo do Poder Executivo e conterá:

I - valor da cota única;

II - número de parcelas;

III - datas de vencimento;

IV - desconto aplicável para recolhimento em cota única.

Parágrafo único. Admitir-se-á o lançamento, de ofício, pela autoridade fiscal da SEMEF, observadas as formalidades estabelecidas no processo administrativo e no art. 39 deste Decreto.

Art. 23. A falta de recolhimento ou de impugnação da TRSD ou da TRSS já lançadas, ensejará cobrança administrativa e, caso não recolhidas ou parceladas, serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Município - PGM para inscrição em Dívida Ativa, observada a legislação aplicável.

Art. 24. O recolhimento do valor da TRSD ou da TRSS deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, postado ao contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte, caso não receba o carnê de lançamento acompanhado dos respectivos Documentos de Arrecadação das taxas, deverá:

I - solicitar a emissão de uma segunda via em qualquer ponto de atendimento da SEMEF; ou

II - emitir o DAM respectivo no sítio www.manaus.am.gov.br.

Art. 25. Na hipótese do lançamento realizado na forma do art. 2º, I, § 1º, e do parágrafo único do art. 12, o contribuinte poderá:

I - impugnar, separadamente, quaisquer dos tributos lançados, observadas as regras do processo administrativo e do art. 20;

II - recolher em DAM avulso, a ser emitido no sítio www.manaus.am.gov.br, o tributo que entender devido.

CAPÍTULO V - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

Art. 26. Para fins de não incidência da TRSD prevista no art. 83 da Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010, serão considerados locais de difícil acesso aqueles que não dispõem do serviço de coleta de resíduos sólidos, porta a porta, em razão da impossibilidade de o veículo de coleta aproximar-se do imóvel.

§ 1º O reconhecimento da hipótese prevista no caput, para efeito de não incidência, dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, fundada em prévia manifestação da Secretaria Municipal de Limpeza Pública - SEMULSP, constatada por meio de vistoria in loco.

§ 2º Não se enquadram na hipótese de não incidência referida no caput os imóveis cujas dificuldades de acesso provenham de barreiras, portões, guaritas ou outros entraves à prestação do serviço regular de coleta de resíduos sólidos, porta a porta.

Art. 27. São isentos da TRSD:

I - os vendedores ambulantes regularmente cadastrados na Prefeitura de Manaus que, usando de meios próprios, mantenham limpas as áreas onde estejam estabelecidos e que nelas tenham instalado recipientes próprios e padronizados para recolhimento de resíduos;

II - os templos religiosos em atividade regular sediados em imóveis considerados Unidades Geradoras de Resíduos em que também estejam instaladas cooperativas ou associações de catadores de resíduos sólidos recicláveis formadas por membros da comunidade;

III - os contribuintes cuja Unidade Geradora de Resíduos seja imóvel residencial que, na entrada em vigor da Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010, tenha valor venal, conforme dados do Cadastro Imobiliário do Município, menor ou igual a R$ 50.000,00, correspondente a 799,49 Unidades Fiscais do Município - UFM.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

Art. 28. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da TRSD e da TRSS, nos prazos previstos, implicará em incidência de:

I - multa moratória de 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento) ao dia, até o limite de vinte por cento;

II - juros de mora de 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) ao mês calendário ou fração.

Parágrafo único. Os acréscimos dispostos neste artigo incidirão sobre o valor do tributo atualizado pela UFM.

Art. 29. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da TRSD e da TRSS implicará em multa, de ofício, lançada pela autoridade competente, no percentual de cinquenta por cento do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor.

§ 1º Será aplicada multa, de ofício, na hipótese de omissão ou declaração falsa ou incorreta na classificação de UGR ou EGRS, observados os seguintes valores:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais), para UGR residenciais;

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), para UGR não residenciais e EGRS especiais;

c) R$ 10.000,00 (dez mil reais), para grandes EGRS.

§ 2º Será aplicada multa correspondente ao dobro dos valores mencionados no § 1º, em caso de reincidência.

§ 3º As multas previstas neste artigo serão lançadas com os acréscimos dispostos no art. 30 deste Decreto.

Art. 30. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente pela UFM.

Parágrafo único. Em caso de ajuizamento de Execução Fiscal versada em dívidas geradas pelo não recolhimento, na forma do art. 29, serão devidos também custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

Art. 31. As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida por dia;

II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da taxa: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 32. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 33. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de vinte por cento sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração que viole a mesma norma tributária cometida pelo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

Art. 34. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido em cinquenta por cento.

Art. 35. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade julgadora que indeferir a impugnação, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em vinte e cinco por cento.

Art. 36. As reduções de que tratam os arts. 34 e 35 não se aplicam a juros e multa de mora.

Art. 37. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados taxa e multa a valores originários.

Art. 38. A competência para lançamento e fiscalização da TRSD e da TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, observado o disposto nos arts. 39 e 40 deste Decreto.

Art. 39. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF:

I - proceder ao lançamento do tributo e à fiscalização de seu correto recolhimento;

II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;

III - lavrar os Autos de Infração e Intimação - AII pertinentes em caso de descumprimento das obrigações principal e acessória;

IV - informar à fiscalização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.

Art. 40. Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:

I - proceder à fiscalização in loco a respeito da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes; e

II - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF a eventual infração ao disposto nesta Seção;

III - realizar a diligência prevista no § 1º do art. 21 deste Decreto.

Art. 41. Os valores-base dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 85 e do art. 94 da Lei Complementar nº 1, de 20 de janeiro de 2010, serão atualizados anualmente pela UFM.

Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 30 de dezembro de 2010

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças