Decreto nº 72.496 de 19/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1973

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área de terras no Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, e seus parágrafos, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, letra "h", de 22, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e artigo 2º, do Decreto-lei número 1.110, de 9 de julho de 1970,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social para fins de desapropriação, na Zona Prioritária do Estado do Ceará, criada pelo Decreto nº 60.465, de 14 de março de 1967, prorrogado pelo de nº 68.085, de 19 de janeiro de 1971, os imóveis rurais inscritos em nome de particulares no Registro de Imóveis, situados dentro do seguinte perímetro: "Começa no Marco 1, de cimento, colocado pelo Ministério da Agricultura, à borda do planalto, no local denominado Sítio do Macaco (Ponto 1); deste ponto, parte na direção geral Oeste, e segue pelo aceiro existente, passando pelo Sítio Amazonas, atravessando a estrada que vai ao local denominado "Vista" seguindo através do Sítio e Riacho Gameleira e do Sítio e Riacho Mirador (Ponto 2); daí, inflete para a direção geral Norte, passando pelo Sítio do Murici, Estrada da Gruta, Sítio do Tope da Serra e Sítio Boa Vista (Ponto 3); daí, tomando a direção geral Leste, passa pelo Riacho Boa Vista, Sítio e Riacho Gavião, Sítio Azedo, Sítio e Riacho Morumbeca, até o Marco 2, localizado na borda da escarpa, nas proximidades de uma antiga sepultura denominada "Cruz ou Sepultura Velha" (Ponto 4); deste ponto, desce pela escarpa em linha reta, até o divisor de águas do Morro do Teixeira e continua pelo mesmo acidente geográfico até o Marco 3, localizado ao Norte da Estrada Freixeirinha-Ubajara (Ponto 5); deste ponto, acompanha a cerca existente, em direção aproximada de 2º20'SE, até o final da mesma divisa (Ponto 6); daí, pela mesma direção até o marco 4, localizado no divisor de águas do Morro da Baixa do Arroz (Ponto 7); deste ponto, continua pelo citado divisor até encontrar novamente a escarpa (Ponto 8); daí, por uma linha reta até o marco do Ministério da Agricultura (Ponto 1)."

Art. 2º É o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA incumbido de dar execução a este Decreto, nos termos do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, em nome da União Federal.

Art. 3º A área descrita no artigo 1º deste Decreto fica sob jurisdição do IBDF.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Moura Cavalcanti"