Decreto nº 72.485 de 18/07/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1973
Dispões sobre o enquadramento de professores da Faculdade de Direito de Sergipe e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4, da lei nº 4.086, de 7 de julho de 1962, no artigo 57, § 2º, da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e o que consta dos Processos números 3.283, 3.284, 3.737, 5.631 e 9.608, de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam enquadrados, de acordo com o artigo 57, § 2º, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, na classe de Professor Adjunto EC-502.22, Pedro Vieira de Mattos, Joviniano Carvalho Neto, José Silvério Leite Fontes, Balduino Ramalho e José Bonifácio Fortes Neto, da Faculdade de Direito de Sergipe, amparados pelo artigo 4º, da Lei nº 4.086, de 7 de julho de 1962.
Parágrafo único. O enquadramento de que se trata este artigo vigora, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1966, de acordo com o artigo 72, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º Os cargos resultantes do enquadramento a que se refere o artigo anterior passam a integrar, a partir de 28 de fevereiro de 1967, a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º Este Decreto não homologa situação que em face de sindicância ou inquérito administrativo, venha a se revelar ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 4º O Departamento do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os título dos funcionários abrangidos por este decreto, expedindo portarias declaratórias aos que não os possuem.
Art. 5º A despesa com a execução deste decreto correrá à conta dos créditos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Jarbas Passarinho"