Decreto nº 72.484 de 17/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1973

Concede à Indústria Cerâmica Oxford Ltda., o direito de lavrar argila no Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Indústria Cerâmica Oxford Ltda., concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Carlos Weiss Sobrinho e Affonso Weiss, no lugar denominado Turvo, Distrito e Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, numa área de três hectares e cinqüenta e sete ares (3,57ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sessenta metros (660m), no rumo verdadeiro de trinta e seis graus doze minutos noroeste (36º12'NW), do marco M - 19, situado no Rio Turvo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e cinco metros (25m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); quarenta e oito metros (48m), sul (S); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); dezenove metros (19m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); trinta e um metros (31m), norte (N); cinqüenta e nove metros (59m), leste (E); cinqüenta e cinco metros (55m), norte (N); cento e dezesseis metros (116m), leste (E); oitenta e dois metros (82m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 801.866-68).

Brasília, 17 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"