Decreto nº 72.483 de 17/07/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1973
Concede à Mineração, Indústria e Comércio Baini Ltda., o direito de lavrar calcário no Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração, Indústria e Comércio Barni Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos devolutos no lugar denominado Vargem Grande, Distrito e Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de doze hectares e cinqüenta e oito ares (12,58ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e dezoito metros e noventa centímetros (1.018,90m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus vinte e três minutos sudoeste (56º23'SW), do canto sudeste (SE), da ponte sobre o Ribeirão do Ouro, na Estrada Estadual Vidal Ramos - Brusque e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e vinte metros (120m) norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); setenta metros leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); vinte e seis metros e sessenta centímetros (26,60m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta e quatro metros e quarenta centímetros (34,40m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por Título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DNPM - 803.605-68).
Brasília, 17 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior "