Decreto nº 72.463 de 13/07/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1973
Pública os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida na Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, decreta:
Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para os acordos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça, cuja vigência termine no mês de julho de 1973.
Mês | Coeficiente |
1971 | |
Julho ................................................................................................... | 1,36 |
Agosto ................................................................................................ | 1,34 |
Setembro ............................................................................................ | 1,32 |
Outubro ............................................................................................... | 1,30 |
Novembro ............................................................................................ | 1,29 |
Dezembro ........................................................................................... | 1,27 |
1972 | |
Janeiro ................................................................................................ | 1,25 |
Fevereiro ............................................................................................ | 1,22 |
Março ................................................................................................... | 1,20 |
Abril ..................................................................................................... | 1,18 |
Maio .................................................................................................... | 1,17 |
Junho .................................................................................................. | 1,16 |
Julho ................................................................................................... | 1,15 |
Agosto ................................................................................................. | 1,13 |
Setembro ............................................................................................. | 1,12 |
Outubro ............................................................................................... | 1,10 |
Novembro ........................................................................................... | 1,09 |
Dezembro ........................................................................................... | 1,07 |
1973 | |
Janeiro ................................................................................................ | 1,07 |
Fevereiro ............................................................................................. | 1,05 |
Março .................................................................................................. | 1,05 |
Abril ..................................................................................................... | 1,04 |
Maio .................................................................................................... | 1,03 |
Junho .................................................................................................. | 1,02 |
Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes acima, aos salários dos meses correspondentes.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Júlio Barata."