Decreto nº 72.436 de 09/07/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1973
Concede a J. F. F. da Rosa Aquino - firma individual, o direito de lavrar argila no Município de Cotia, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a J.F.F. da Rosa Aquino - firma individual, concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazendinha, Distrito e Município de Cotia, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares seis ares e quarenta e dois centiares (9.0642ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e seis metros e trinta centímetros (206,30m), no rumo verdadeiro de quatorze graus quarenta e quatro minutos sudeste (14º44SE), da confluência do Córrego Vargem Grande com o Rio Cotia e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e sete metros (197m), oeste (W); dez metros e cinqüenta centímetros (10,50m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros e cinqüenta centímetros (10,50m), sul (S); cinco metros (5m), este (E); dez metros (10m) sul (S); cinco metros (5m), leste (E); cinco metros e cinqüenta centímetros (5,50m), sul (S); cinco metros (5m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); sessenta e oito metros (68m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); cinqüenta e oito metros (58m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); onze metros (11m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte e nove metros (29m), sul (S); cento e sessenta e oito metros (168m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); trinta e oito metros (38m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros e cinqüenta centímetros (10,50m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); onze metros (11m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); onze metros (11m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); trezentos e um metros (301m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); setenta metros (70m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); nove metros (9m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); cinco metros (5m), leste (E); cinco metros (5m), norte (N); quatro metros (4m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta e nove metros (39m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), leste (E); dez metros (10m), norte(N); nove metros (9m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); dez metros (10m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); vinte e nove metros (29m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); onze metros (11m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 7.477-65).
Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"