Decreto nº 72.415 de 27/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1973

Concede à Indústria de Refrigerantes Real Ltda., o direito de lavrar água potável de mesa no Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada à Indústria de Refrigerantes Real Ltda. concessão para lavrar água potável de mesa em terrenos de sua propriedade e de Arlindo Espíndula e Euvídio de Deus, no lugar denominado Estrada do Galo, Distrito e Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, numa área de noventa e três artes e vinte e nove centiares (0,9329ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seis metros (6m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus trinta minutos sudeste (43º30'SE), do canto sul (S) do galpão da Indústria de Refrigerantes Real Ltda. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: doze metros (12m), sul (S); vinte e um metros (21m), oeste (W); quatorze metros, e cinqüenta centímetros (14,50m), sul (S); setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (74,50m), oeste (W); setenta e três metros e cinqüenta centímetros (73,50), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); seis metros (6m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); trinta metros (30m), sul (S); cinco metros e cinqüenta centímetros (5,50m), oeste (W); trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (35,50m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º - O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º - Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º - A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-811.828-70).

Brasília, 27 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Benjamim Mário Baptista"