Decreto nº 72.414 de 27/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1973
Concede a Calcáreo Bonança Ltda., o direito de lavrar dolomito no Município de Ipeúna, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada a Calcareo Bonança Ltda. concessão para lavrar dolomito em terrenos de propriedade de Antônio Viana, Orides Viana, Aristides Viana e Alzira Viana no lugar denominado Bairro das Caieiras, Distrito e Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e seis hectares e oitenta e cinco ares (46,85 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do Rio Passa Cinco com o Córrego Barreiro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), oeste (W); duzentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (262,50m), norte (N); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (83,50m), norte (N); cento e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (137,50m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), oeste (W); quatrocentos e cinqüenta e sete metros (457m), norte (N); oitocentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (837,50m), leste (E); oitocentos e setenta e três metros (837m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-818.096-68).
Brasília, 27 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"