Decreto nº 72.412 de 27/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1973
Concede à Companhia de Mineração São Lourenço, o direito de lavrar cassiterita, no Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Mineração São Lourenço concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos, no lugar denominado São Lourenço, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e sessenta e nove hectares e vinte ares (469,20ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinquenta metros (50m), no rumo verdadeiro sul (S), do marco número quatro (nº IV) do Decreto de Lavra número cinquenta e dois mil novecentos e vinte e três (52.923), publicado no Diário Oficial da União de vinte e seis (26) de novembro de mil novecentos e sessenta e três (1963), e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600 m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); seiscentos metros (600m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); trezentos e dez metros (310m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); cinquenta metros (50m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte(N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); seiscentos metros (600m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); quinhentos e cinquenta metros (550m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além, de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto numero 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.033, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1140-61).
Brasília, de 27 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Benjamim Mário Baptista"