Decreto nº 72.410 de 27/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1973

Extingue as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, cria as Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam extintas as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados.

Art. 2º Ficam criadas na estrutura básica do Ministério da Fazenda as Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

§ 1º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário-Geral a supervisão das Delegacias Estaduais.

§ 2º Ficam as Delegacias Estaduais agrupadas em duas classes "A" e "B" de conformidade com o anexo.

Art. 3º As Delegacias Estaduais são unidades administrativas regionais de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Além das atribuições a que se refere o caput deste artigo, as Delegacias Estaduais desempenharão, por delegação, atribuições do Departamento de Pessoal e do Departamento de Administração, bem como prestarão serviços de assistência técnica aos Estados e Municípios, no âmbito do Ministério da Fazenda.

Art. 4º As Delegacias Estaduais, a critério do Ministério da Fazenda, terão as seguintes estruturas centrais:

1) I - Gabinete:

II - Assessoria;

III - Serviço de Planos e Orçamento;

IV - Serviço de Pessoal;

V - Serviço de Administração.

2) I - Gabinete:

II - Assessoria;

III - Serviço de Planos e Orçamento;

IV - Serviços Gerais.

Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a suprimir Divisões, Setores, Serviços, Seções e Turmas das demais Unidades e Subunidades Administrativas regionais do Ministério da Fazenda à medida que suas atividades forem absorvidas pelas funções correspondentes das Delegacias Estaduais.

Parágrafo único. O acervo de material e o pessoal dos órgãos suprimidos serão transferidos às Delegacias Estaduais.

Art. 6º Os ocupantes dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas das Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda serão submetidos ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos corridos, observada a regulamentação própria.

Art. 7º O Ministério da Fazenda expedirá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, os atos necessários à execução do disposto no presente Decreto, observado o Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, permanecendo em vigor, até então, as atuais estruturas e atribuições das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a constituir um Grupo-Tarefa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a elaboração do Regimento Padrão das Delegacias Estaduais do Ministério da Fazenda.

Art. 8º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."